Venda de bens em nome de menores: como fazer?
Muitas famílias se surpreendem ao descobrir que um bem registrado em nome de um filho menor não pode ser vendido com a mesma liberdade de um bem próprio. A dúvida é comum, e o desconhecimento da regra costuma gerar atrasos, negócios desfeitos e até responsabilização dos pais. Entender como a lei trata o assunto é o primeiro passo para agir com segurança.
Menor pode ser dono de bens?
Pode. A legislação brasileira não impede que uma criança ou um adolescente seja proprietário de bens móveis ou imóveis. Isso acontece em diversas situações: um imóvel recebido por herança ou doação, um investimento feito pelos avós ou um veículo adquirido em benefício do próprio filho.
Um caso bastante frequente é o do carro comprado com isenção de impostos para pessoa com deficiência ou com determinadas condições de saúde. Quando o beneficiário é uma criança, o veículo deve ser registrado obrigatoriamente em nome dela, mesmo que o dinheiro da compra tenha saído do bolso dos pais. Os pais podem conduzi-lo, mas o proprietário, perante a lei e o órgão de trânsito, é o filho.
A venda depende de autorização judicial
Os pais exercem a administração dos bens dos filhos menores, mas essa administração tem limites. O Código Civil (art. 1.691) proíbe os pais de vender ou onerar os imóveis dos filhos, e de assumir em nome deles obrigações que ultrapassem a simples administração, sem prévia autorização do juiz. Essa autorização só é concedida quando houver necessidade ou evidente interesse do menor.
Na prática, a mesma exigência se estende aos bens móveis de valor relevante, como veículos. Os órgãos de trânsito e os cartórios costumam exigir a apresentação do alvará para concluir a transferência de um bem registrado em nome de um menor.
A autorização é obtida por meio de um pedido de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária previsto no Código de Processo Civil (art. 725, III). Não há outro caminho: sem alvará, a venda não pode ser formalizada regularmente. Um negócio feito sem essa autorização fica sujeito à declaração de nulidade, que pode ser pedida pelo próprio filho, por seus herdeiros ou por seu representante legal (art. 1.691, parágrafo único).
Como funciona o pedido
O pedido deve ser apresentado por advogado. Nele, é preciso demonstrar porque a venda atende ao interesse do menor. Pode ser, por exemplo, a troca de um veículo que não atende mais às necessidades da criança, ou a necessidade de custear tratamento, estudos ou outras despesas dela. Em regra, o juiz também avalia se o valor pretendido é compatível com o de mercado.
O Ministério Público participa obrigatoriamente do processo, porque há interesse de incapaz envolvido. Se houver conflito entre os interesses dos pais e os do filho, o juiz nomeia um curador especial para representar o menor (art. 1.692 do Código Civil).
Para onde vai o dinheiro da venda?
O valor obtido continua pertencendo ao menor. Se a venda tem como objetivo adquirir outro bem, como um veículo mais adequado, o novo bem também deverá ser registrado em nome do filho.
Se não houver nova aquisição, o juiz define a destinação dos recursos. Ele pode determinar o depósito em conta judicial, com liberação gradual para despesas comprovadas, ou autorizar o uso em finalidades específicas em benefício da criança. Os pais podem ser chamados a prestar contas nos próprios autos. O processo é relativamente simples, mas traz uma responsabilidade real: usar o dinheiro fora da finalidade autorizada pode gerar responsabilização civil dos pais.
Atenção aos bens adquiridos com isenção
Nos veículos comprados com benefício fiscal, há um cuidado adicional: A legislação tributária prevê prazos mínimos de permanência com o beneficiário. A venda antes desse prazo pode obrigar ao recolhimento dos impostos dispensados na compra. Por isso, antes de pedir o alvará, convém verificar a situação fiscal do veículo, para evitar que o benefício se transforme em dívida.
E quando o dono é maior de idade sob tutela ou curatela?
A lógica é a mesma. Quando o menor não está sob a autoridade dos pais, seu representante é o tutor. No caso de adultos que, por alguma condição, não podem administrar sozinhos o próprio patrimônio, o representante é o curador. Em ambas as situações, a venda de bens do tutelado ou curatelado depende de autorização judicial, e os imóveis só podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação (arts. 1.750 e 1.781 do Código Civil). Tutores e curadores também têm o dever de prestar contas de sua administração.
Em resumo
Bens registrados em nome de menores, tutelados ou curatelados estão sob uma proteção reforçada da lei. A venda é possível, mas exige autorização judicial, justificativa clara e destinação correta do dinheiro. Buscar orientação jurídica antes de fechar qualquer negócio evita nulidades, prejuízos e responsabilizações, e assegura que o patrimônio cumpra sua finalidade: proteger quem mais precisa.
Marina Elaine Pereira é advogada e sócia fundadora da MEP – Advocacia e Consultoria, com mais de 25 anos de atuação consultiva e contenciosa. É pós-graduada em Direito Constitucional e em Direito Tributário, especialista em Compliance e LGPD e membro das Comissões de Direito Médico e Saúde e de Terceiro Setor da OAB/SP e da Comissão de Direito Médico da UNACCAM. Foi Ouvidora Geral do Município e Secretária de Saúde de Sorocaba/SP.






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